Depois de mais de uma década de discussões, o Superior Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR). Mas engana-se quem pensa que a questão está resolvida: pelo contrário, novos debates ainda serão lançados sobre o tema.
É certo que a pandemia alterou significativamente a pauta de julgamentos do STF, mas a corte parece disposta a deliberar ainda este ano sobre matérias importantes ao direito tributário, como alguns cenários impostos pela exclusão do ICMS, por exemplo.
A decisão favorável ao contribuinte por parte do STF leva em conta que o recolhimento do imposto não se dá nem como receita nem como faturamento. Ele é qualificado, segundo a decisão, como mero ingresso financeiro que transita tanto pelo patrimônio quanto pela contabilidade dos contribuintes. Um “valor estranho ao conceito de faturamento ou receita”, para citar a declaração que consta no RE 574.706.
A decisão, naturalmente, dá um norte sobre a cobrança ou não do imposto. Mas agora surgem novos questionamentos oriundos dela e, ainda que muitos destes questionamentos sequer cheguem ao STF este ano, devem ser observados com a devida urgência.
Entre os questionamentos, pode-se destacar o alcance da medida, seja para novas ações judiciais ou ações já em curso. Além disso, tampouco está definido sob qual período o contribuinte pode ser restituído e em quanto tempo ele pode pleitear a restituição.
A Procuradoria Geral da República já solicitou ao STF que a medida não tenha efeitos retroativos. Em outras palavras, é um pedido para inviabilizar que sejam restituídos os impostos pagos nos últimos cinco anos.
Como se não bastassem as inseguranças jurídicas, ainda há uma pergunta chave que não parece ter uma resposta concreta até agora: o valor do imposto a ser restituído seria aquele que é discriminado na nota fiscal ou aquele efetivamente pago pelo contribuinte?
Aguardemos os próximos capítulos.
Antonio Rodrigo Sant’Ana
Sócio